ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, as Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de Goiás e, de outro, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás.
As empresas acordantes e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás, nos termos da Lei, decidem de comum acordo e livremente, pela celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, sob as cláusulas e condições seguintes:
REAJUSTE SALARIAL
CLAUSULA 1ª – As empresas acordantes concederão um reajuste salarial de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento) correspondente ao INPC do período, a incidir sobre o salário dos Jornalistas de maio/2007, garantida a compensação das antecipações concedidas no período, a ser pago a partir da folha de maio de 2007.
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª – O piso salarial do jornalista a partir de maio/2007 passa a ser de R$ 1.147,37(um mil cento e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), corrigido com o percentual de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento) sobre o valor do piso anterior.
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.
§ 1º – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, a que perdurar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º – A designação de um empregado para desempenhar função de outro com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada normal de trabalho, não será considerada substituição, mas eventual acumulação de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus aos salários de ambas as funções.
§ 3º – No caso de substituição em função gratificada que não tenha caráter meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro, o substituto fará jus ao seu salário base e à gratificação da função do substituído, excluídas as vantagens pessoais e/ou gratificações específicas por trabalhos jornalísticos especiais.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 4ª – As empresas acordantes comprometem-se a anotar na Carteira de Trabalho do jornalista os cargos para os quais seja designado, bem como a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício do cargo de confiança.
MATERIAL JORNALÍSTICO / ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 5ª – Pertencem à Empresa os direitos patrimoniais sobre fotos e imagens criadas com o material e equipamentos fornecidos ao jornalista, assim como todo material editorial referente às coberturas jornalísticas realizadas durante a relação de emprego, detendo as empresas, conseqüentemente, o direito de veiculá-los em outros meios de comunicação pertencentes ao mesmo grupo econômico sem que caiba qualquer pagamento adicional àquele estabelecido no contrato de trabalho, na forma do Enunciado da Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º – No caso de venda ou cessão de direitos de publicação de material jornalístico para outras empresas jornalísticas com personalidade jurídica distinta da contratante e não pertencentes ao mesmo grupo econômico, a empresa responsável pela edição deverá compensar o jornalista com um adicional de republicação de 20% sobre o seu salário-base dia, excluídas gratificações ou vantagens adicionais, a ser incluído na sua folha de pagamento com este título, sem que este valor venha a integrar a sua remuneração sob qualquer pretexto.
§ 2º – Em caso de cessão gratuita para outras empresas, mediante autorização expressa do jornalista, nenhum adicional ou remuneração será devida.
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 6ª – As empresas patrocinarão a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais (desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada e submetida à avaliação da sua chefia antes da publicação e que não fuja às normas da empresa regularmente divulgadas aos jornalistas, manuais de conduta de redação, aos princípios éticos e do bom exercício profissional).
§ 1º – O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua confiança.
§ 2º – No caso de entrevistas ou reportagem sobre assuntos polêmicos que contenham denúncias ou acusações a terceiros, o jornalista se obriga a manter por 120 dias arquivo da entrevista e das declarações publicadas em fita magnética e/ou obter autorização escrita do autor, para comprovar a responsabilidade e autoria das declarações com o intuito de preservar sua responsabilidade e a responsabilidade da empresa, sob pena de arcar com o ônus de possíveis processos.
§ 3º – As empresas se comprometem a fornecer o material necessário para o registro das matérias jornalísticas, quando pautarem a cobertura de assuntos que considerem polêmicos, devendo o jornalista, quando realizar qualquer tipo de reportagem ou matérias que contenham acusações, denúncias ou fatos que possam provocar processos previstos na Lei de Imprensa, submeter o material, obrigatória e previamente, ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação.
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 7ª – Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, as empresas acordantes entrarão em entendimento com o sindicato, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos pela medida, assegurando um período de adaptação de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.
§ 1º – As empresas terão a responsabilidade de promover os treinamentos necessários à readaptação dos seus empregados às novas funções.
§ 2º – Os jornalistas que operarem equipamentos de comunicação, como rádio Motorola, fax, telex, telefones celulares, rádio chamada e congêneres, assim como equipamentos de informática e computadores em substituição aos equipamentos convencionais para a realização do seu trabalho, não farão jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função de operadores de rádio, digitadores, etc., por se tratar de avanço tecnológico e não de desvio funcional.
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 8ª – Obrigam-se as empresas a não dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença, o empregado que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho conforme disposto no Art. 118 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 9ª – As empresas acordantes farão seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para casos de acidentes ocorridos no exercício da função, sendo que o risco para caso de morte não poderá ser fixado em importância inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 10ª – O repórter fotográfico, quando acordar a utilização do seu próprio equipamento a serviço da empresa, receberá desta o valor previamente combinado a título de aluguel do equipamento. A Empresa que utilizar o equipamento fotográfico do seu empregado se compromete a fazer seguro do referido equipamento enquanto perdurar a locação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o pagamento do adicional descrito nesta cláusula, será exigido contrato de locação por escrito entre as partes e tal pagamento não integrará o salário para qualquer efeito e será pago somente durante o período em que persistir a locação.
MATERIAL FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 11ª – As empresas acordantes se obrigam a fornecer todo o material fotográfico para o desempenho das funções do repórter-fotográfico por elas contratadas.
HORAS-EXTRAS
CLÁUSULA 12ª – As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe a CLT.
ADICIONAL-NOTURNO
CLÁUSULA 13ª – Os jornalistas que prestarem serviços em horário noturno (CLT, art. 73, § 2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de salário diurno, por hora de trabalho noturno (CLT, art. 73, § 1º) que prestarem.
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 14ª – As empresas acordantes se obrigam a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas no desempenho da função, quando por elas devidamente autorizadas. Os jornalistas por sua vez obrigam-se a prestar conta, no prazo de 3 (três) dias, das importâncias que receberam a título de adiantamento das despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos referidos nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao do pedido de reembolso e, nos casos de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
RECIBOS DE SALÁRIOS
CLÁUSULA 15ª – As empresas acordantes discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os substituírem todos os itens da remuneração do jornalista, inclusive horas-extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados.
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 16ª – A jornalista gestante terá garantida a estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após a licença maternidade prevista no ART. 7º, XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, aí já incluído, portanto, o cumprimento do art. 10º, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 17ª – No caso de dispensa ou demissão, o empregador e o empregado se obrigam a apresentar-se para homologação da rescisão do contrato de trabalho, quando devida, no prazo definido no art.477 parágrafo 6º da CLT, sendo que na hipótese de cair em domingo ou feriado o prazo se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente.
§ 1º – O empregador estará desobrigado de cumprir este prazo caso o empregado tenha contas a prestar à empresa devido a adiantamentos concedidos ou diárias e ajudas de custo fornecidas para despesas, devendo ser comunicado imediatamente da pendência pela empresa.
§ 2º – Caso deixe de cumprir este prazo, o empregador ficará obrigado a atualizar todo o acerto de contas do funcionário demitido ou dispensado até o dia da efetiva rescisão do contrato, como se este até então houvesse trabalhado.
GARANTIA DE EMPREGO ÁS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 18ª – Ao jornalista que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo demissão por justa causa, sendo que vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado jornalista perderá a referida garantia.
CRECHE
CLÁUSULA 19ª – As empresas que mantenham no seu quadro de empregados jornalistas do sexo feminino e que não mantenham creche em suas dependências ou convênios, reembolsarão, mediante recibo, as despesas com creches efetuadas pelas jornalistas mães a partir do término da licença maternidade até os seis anos de idade do filho o valor de até R$ 115,00 (cento e quinze reais) por mês. Estende-se o mesmo benefício ao pai jornalista desde que o mesmo tenha a guarda judicial dos filhos que se enquadrem na hipótese de que trata a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem na mesma empresa o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor de custeio ora reajustado não integrará a remuneração da jornalista para quaisquer efeitos legais.
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 20ª – As empresas se comprometem a descontar em folha, a partir das autorizações dos empregados apresentadas pelo sindicato, a mensalidade dos jornalistas associados, na base de 1% (um por cento) da remuneração integral de cada jornalista. Esse desconto estará à disposição do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias úteis após a data do pagamento do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo obedecido o prazo, estipulado no caput da presente cláusula, as empresas efetuarão o pagamento corrigido pela variação do INPC, acrescido dos juros legais.
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 21ª – De todos os jornalistas empregados, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha, no mês de setembro de 2007, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus salários. O recolhimento da importância resultante dos descontos será repassado ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao jornalista não sindicalizado é facultado pleitear a devolução da importância descontada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do desconto, diretamente ao Sindicato, devendo as empresas enviar à entidade a relação completa dos empregados jornalistas e dos respectivos descontos até o dia 15 de outubro de 2007, sob pena das cominações do art. 598 da CLT.
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 22ª – As empresas manterão, em local apropriado e acessível, mural para afixação de informações onde afixará comunicações do Sindicato, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político-partidário e de matérias ofensivas à empresa ou a sua administração. Todo o material a ser fixado deverá ser assinado pelo presidente do sindicato e entregue à administração da empresa, que providenciará sua afixação no mesmo dia, desde que o receba até às 12 (doze) horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.
PUBLICAÇÕES GRATUITAS
CLÁUSULA 23ª – As empresas (jornais) cederão espaço gratuitamente ao sindicato dos jornalistas para que publique editais de convocação e suas assembléias, mediante as condições seguintes:
A) As convocações serão exclusivamente para celebração de acordo, convenções coletivas de trabalho, instaurações de dissídios coletivos, eleições de administradores ou de representação profissional. (Exemplo: prestação de contas, deliberação, dispositivos éticos);
B) As notas oficiais não podem ter teor ofensivo às empresas.
C) Cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros;
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 24ª – Mediante comunicação à administração das empresas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo sindicato dos Jornalistas Profissionais de Goiás, cada empresa que empregue até 30 (trinta) jornalistas, justificará a ausência de 1 (um) jornalista, as empresas que empreguem acima de 50 (cinqüenta) jornalistas, justificarão a ausência de 2 (dois) jornalistas, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o jornalismo. O jornalista não poderá se ausentar por mais de 3 (três) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato da categoria.
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 25ª – O trabalho extraordinário realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição, não implicará em horas-extras e será remunerado pelos seguintes critérios:
1) Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia em que o período total à disposição da empresa exceda a 6 (seis) horas, o jornalista fará jus à remuneração extraordinária a ser computada no Banco de Horas ou paga na forma legal da CLT.
2) Nas viagens que impliquem pernoite, até o limite de uma semana (sete dias), cada dia será contado em dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração extra.
3) Nas viagens com duração superior a uma semana (sete dias) as partes deverão negociar livremente os critérios da remuneração do trabalho extra, de acordo com os interesses mútuos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A remuneração do trabalho extraordinário com fiel observância dos critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas em viagens.
DOCUMENTOS DO SINDICATO
CLÁUSULA 26ª – Todo e qualquer documento emitido por entidades que representam a categoria e que diz respeito ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações desses empregados com tais entidades, terão de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo, no departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal das empresas, sob pena de não se reconhecer a validade dos mesmos.
ÉTICA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 27ª – Com base no que estabelece o Código de Ética dos Jornalistras Brasileiros, é vedado ao jornalista exercer cobertura jornalística pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas, privadas, partidos políticos ou candidatos de quem seja funcionário, assessor ou empregado.
§ 1º – Por analogia ao que prescreve o Código de Ética do Jornalista, fica também vedado ao profissional, por intermédio de empresa de assessoria de sua propriedade ou de que tenha participação ou seja sócio, prestar serviços ou manter contas de clientes reconhecidamente da sua área de atuação ou influência no órgão em que trabalha.
§ 2º – As partes acordantes, Sindicato e empresas, diligenciarão no sentido de fazer cumprir os preceitos do Código de Ética, cabendo às empresas realizar pesquisa interna para aferir as relações externas trabalhistas ou comerciais dos seus empregados jornalistas, enviando cópia ao sindicato, objetivando o cumprimento do Código de Ética e a preservação das áreas passíveis de cobertura.
§ 3º – Os jornalistas que desrespeitarem este princípio estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão das funções, perda de funções de chefia e demissão por justa causa, de acordo com a previsão da Legislação Trabalhista, independente das sanções éticas no âmbito da categoria.
ESPECIALIZAÇÃO
CLÁUSULA 28ª – Os jornalistas que participarem de cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento nas áreas afetas ao seu exercício profissional terão seu ponto dispensado em dias de provas, desde que tais provas coincidam com o horário de trabalho e que a empresa seja comunicada oficialmente com antecedência mínima de 48 horas.
ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA 29ª – Quando não mantiver serviço médico ou por convênio, as empresas aceitarão atestados fornecidos pelos médicos do sindicato, desde que estes sejam conveniados com o órgão de saúde da Previdência Social.
DIVISÃO DE FÉRIAS
Cláusula 31ª – Empregado e empregador, em comum acordo, poderão optar pela divisão das férias do empregado em até dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 15 (quinze) dias.
BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 32ª – As partes se comprometem a implantar o regime de banco de horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, obedecidas às disposições constantes do referido texto legal, em acordo específico a ser assinado pelo sindicato e empresas.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
CLÁUSULA 33ª – As empresas oferecerão condições e ambiente adequados de trabalho aos seus empregados, observando as Normas Regulamentadoras (NRs) do art. 200 da CLT, comprometendo-se a desenvolver políticas de orientação e conscientização em relação a prevenção de doenças e segurança no trabalho.
§ 1º – As empresas se comprometem a propiciar condições de seus empregados participarem de programas, seminários e ou palestras sobre prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, sem ônus para seus empregados.
§ 2º – Os jornalistas, por sua vez, se comprometem a participar dos programas de prevenção realizados ou promovidos pelas empresas, e a confirmar com seu ciente o recebimento das normas, informações e ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho e os projetos de prevenção que tenha participado, conforme previsto nas Disposições Gerais da NR 1 , sendo que os documentos a serem assinados deverão especificar o material ou equipamento de proteção recebido. Na hipótese de negativa do empregado em atestar seu recebimento, os formulários serão encaminhados ao sindicato que se compromete a atestar que as comunicações obrigatórias foram disponibilizadas encaminhando-as aos jornalistas que porventura se recusarem a atestar o recebimento.
§ 3º – As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, nas sedes das empresas, os programas de prevenção de acidentes e doenças profissionais, para análise e eventuais sugestões, sendo que as manifestações ou sugestões do sindicato deverão ser efetuadas por escrito e fundamentadas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 34ª – Fica estipulado a multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) na data da infração para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Goiás ou para a empresa acordante, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo.
CONCILIAÇÃO
CLÁUSULA 35ª – Surgindo divergência na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes deverão preliminarmente, procurar conciliação junto à divisão de Relações do Trabalho da DRT-Goiás, persistindo a divergência recorrerão à Justiça do Trabalho.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 36ª – O presente acordo vigorará a partir de 1º de maio de 2007 até 30 de abril de 2008 e poderá ser prorrogado ou revisto no todo ou em parte a partir de 1º de maio de 2008, sendo que a obrigação referente ao reajuste salarial será devida a partir de 1º maio/2007, devendo ser paga como diferença a partir da homologação pela DRT, sendo que as demais obrigações constantes neste documento não terão efeito retroativo e vigerão a partir da data de assinatura e homologação do presente.
E, por estarem, assim, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 10 vias de igual teor.
Goiânia, 1º de setembro de 2007.
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás
J. Câmara & Irmãos S/A
Unidas Gráfica e Editora Ltda.
Barbosa Editora e Jornalismo Ltda.
Gráfica e Editora Opção Ltda.
Patrícia de Melo Moraes Ribeiro & Cia Ltda.
ND Editora e Publicidade Ltda.
Contato Comunicação Ltda.
DO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, as Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de Goiás e, de outro, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás.
As empresas acordantes e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás, nos termos da Lei, decidem de comum acordo e livremente, pela celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, sob as cláusulas e condições seguintes:
REAJUSTE SALARIAL
CLAUSULA 1ª – As empresas acordantes concederão um reajuste salarial de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento) correspondente ao INPC do período, a incidir sobre o salário dos Jornalistas de maio/2007, garantida a compensação das antecipações concedidas no período, a ser pago a partir da folha de maio de 2007.
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª – O piso salarial do jornalista a partir de maio/2007 passa a ser de R$ 1.147,37(um mil cento e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), corrigido com o percentual de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento) sobre o valor do piso anterior.
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.
§ 1º – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, a que perdurar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º – A designação de um empregado para desempenhar função de outro com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada normal de trabalho, não será considerada substituição, mas eventual acumulação de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus aos salários de ambas as funções.
§ 3º – No caso de substituição em função gratificada que não tenha caráter meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro, o substituto fará jus ao seu salário base e à gratificação da função do substituído, excluídas as vantagens pessoais e/ou gratificações específicas por trabalhos jornalísticos especiais.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 4ª – As empresas acordantes comprometem-se a anotar na Carteira de Trabalho do jornalista os cargos para os quais seja designado, bem como a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício do cargo de confiança.
MATERIAL JORNALÍSTICO / ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 5ª – Pertencem à Empresa os direitos patrimoniais sobre fotos e imagens criadas com o material e equipamentos fornecidos ao jornalista, assim como todo material editorial referente às coberturas jornalísticas realizadas durante a relação de emprego, detendo as empresas, conseqüentemente, o direito de veiculá-los em outros meios de comunicação pertencentes ao mesmo grupo econômico sem que caiba qualquer pagamento adicional àquele estabelecido no contrato de trabalho, na forma do Enunciado da Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º – No caso de venda ou cessão de direitos de publicação de material jornalístico para outras empresas jornalísticas com personalidade jurídica distinta da contratante e não pertencentes ao mesmo grupo econômico, a empresa responsável pela edição deverá compensar o jornalista com um adicional de republicação de 20% sobre o seu salário-base dia, excluídas gratificações ou vantagens adicionais, a ser incluído na sua folha de pagamento com este título, sem que este valor venha a integrar a sua remuneração sob qualquer pretexto.
§ 2º – Em caso de cessão gratuita para outras empresas, mediante autorização expressa do jornalista, nenhum adicional ou remuneração será devida.
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 6ª – As empresas patrocinarão a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais (desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada e submetida à avaliação da sua chefia antes da publicação e que não fuja às normas da empresa regularmente divulgadas aos jornalistas, manuais de conduta de redação, aos princípios éticos e do bom exercício profissional).
§ 1º – O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua confiança.
§ 2º – No caso de entrevistas ou reportagem sobre assuntos polêmicos que contenham denúncias ou acusações a terceiros, o jornalista se obriga a manter por 120 dias arquivo da entrevista e das declarações publicadas em fita magnética e/ou obter autorização escrita do autor, para comprovar a responsabilidade e autoria das declarações com o intuito de preservar sua responsabilidade e a responsabilidade da empresa, sob pena de arcar com o ônus de possíveis processos.
§ 3º – As empresas se comprometem a fornecer o material necessário para o registro das matérias jornalísticas, quando pautarem a cobertura de assuntos que considerem polêmicos, devendo o jornalista, quando realizar qualquer tipo de reportagem ou matérias que contenham acusações, denúncias ou fatos que possam provocar processos previstos na Lei de Imprensa, submeter o material, obrigatória e previamente, ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação.
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 7ª – Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, as empresas acordantes entrarão em entendimento com o sindicato, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos pela medida, assegurando um período de adaptação de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.
§ 1º – As empresas terão a responsabilidade de promover os treinamentos necessários à readaptação dos seus empregados às novas funções.
§ 2º – Os jornalistas que operarem equipamentos de comunicação, como rádio Motorola, fax, telex, telefones celulares, rádio chamada e congêneres, assim como equipamentos de informática e computadores em substituição aos equipamentos convencionais para a realização do seu trabalho, não farão jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função de operadores de rádio, digitadores, etc., por se tratar de avanço tecnológico e não de desvio funcional.
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 8ª – Obrigam-se as empresas a não dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença, o empregado que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho conforme disposto no Art. 118 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 9ª – As empresas acordantes farão seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para casos de acidentes ocorridos no exercício da função, sendo que o risco para caso de morte não poderá ser fixado em importância inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 10ª – O repórter fotográfico, quando acordar a utilização do seu próprio equipamento a serviço da empresa, receberá desta o valor previamente combinado a título de aluguel do equipamento. A Empresa que utilizar o equipamento fotográfico do seu empregado se compromete a fazer seguro do referido equipamento enquanto perdurar a locação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o pagamento do adicional descrito nesta cláusula, será exigido contrato de locação por escrito entre as partes e tal pagamento não integrará o salário para qualquer efeito e será pago somente durante o período em que persistir a locação.
MATERIAL FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 11ª – As empresas acordantes se obrigam a fornecer todo o material fotográfico para o desempenho das funções do repórter-fotográfico por elas contratadas.
HORAS-EXTRAS
CLÁUSULA 12ª – As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe a CLT.
ADICIONAL-NOTURNO
CLÁUSULA 13ª – Os jornalistas que prestarem serviços em horário noturno (CLT, art. 73, § 2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de salário diurno, por hora de trabalho noturno (CLT, art. 73, § 1º) que prestarem.
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 14ª – As empresas acordantes se obrigam a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas no desempenho da função, quando por elas devidamente autorizadas. Os jornalistas por sua vez obrigam-se a prestar conta, no prazo de 3 (três) dias, das importâncias que receberam a título de adiantamento das despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos referidos nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao do pedido de reembolso e, nos casos de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
RECIBOS DE SALÁRIOS
CLÁUSULA 15ª – As empresas acordantes discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os substituírem todos os itens da remuneração do jornalista, inclusive horas-extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados.
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 16ª – A jornalista gestante terá garantida a estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após a licença maternidade prevista no ART. 7º, XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, aí já incluído, portanto, o cumprimento do art. 10º, II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 17ª – No caso de dispensa ou demissão, o empregador e o empregado se obrigam a apresentar-se para homologação da rescisão do contrato de trabalho, quando devida, no prazo definido no art.477 parágrafo 6º da CLT, sendo que na hipótese de cair em domingo ou feriado o prazo se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente.
§ 1º – O empregador estará desobrigado de cumprir este prazo caso o empregado tenha contas a prestar à empresa devido a adiantamentos concedidos ou diárias e ajudas de custo fornecidas para despesas, devendo ser comunicado imediatamente da pendência pela empresa.
§ 2º – Caso deixe de cumprir este prazo, o empregador ficará obrigado a atualizar todo o acerto de contas do funcionário demitido ou dispensado até o dia da efetiva rescisão do contrato, como se este até então houvesse trabalhado.
GARANTIA DE EMPREGO ÁS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 18ª – Ao jornalista que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo demissão por justa causa, sendo que vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado jornalista perderá a referida garantia.
CRECHE
CLÁUSULA 19ª – As empresas que mantenham no seu quadro de empregados jornalistas do sexo feminino e que não mantenham creche em suas dependências ou convênios, reembolsarão, mediante recibo, as despesas com creches efetuadas pelas jornalistas mães a partir do término da licença maternidade até os seis anos de idade do filho o valor de até R$ 115,00 (cento e quinze reais) por mês. Estende-se o mesmo benefício ao pai jornalista desde que o mesmo tenha a guarda judicial dos filhos que se enquadrem na hipótese de que trata a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem na mesma empresa o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor de custeio ora reajustado não integrará a remuneração da jornalista para quaisquer efeitos legais.
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 20ª – As empresas se comprometem a descontar em folha, a partir das autorizações dos empregados apresentadas pelo sindicato, a mensalidade dos jornalistas associados, na base de 1% (um por cento) da remuneração integral de cada jornalista. Esse desconto estará à disposição do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias úteis após a data do pagamento do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo obedecido o prazo, estipulado no caput da presente cláusula, as empresas efetuarão o pagamento corrigido pela variação do INPC, acrescido dos juros legais.
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 21ª – De todos os jornalistas empregados, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha, no mês de setembro de 2007, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus salários. O recolhimento da importância resultante dos descontos será repassado ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao jornalista não sindicalizado é facultado pleitear a devolução da importância descontada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do desconto, diretamente ao Sindicato, devendo as empresas enviar à entidade a relação completa dos empregados jornalistas e dos respectivos descontos até o dia 15 de outubro de 2007, sob pena das cominações do art. 598 da CLT.
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 22ª – As empresas manterão, em local apropriado e acessível, mural para afixação de informações onde afixará comunicações do Sindicato, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político-partidário e de matérias ofensivas à empresa ou a sua administração. Todo o material a ser fixado deverá ser assinado pelo presidente do sindicato e entregue à administração da empresa, que providenciará sua afixação no mesmo dia, desde que o receba até às 12 (doze) horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.
PUBLICAÇÕES GRATUITAS
CLÁUSULA 23ª – As empresas (jornais) cederão espaço gratuitamente ao sindicato dos jornalistas para que publique editais de convocação e suas assembléias, mediante as condições seguintes:
A) As convocações serão exclusivamente para celebração de acordo, convenções coletivas de trabalho, instaurações de dissídios coletivos, eleições de administradores ou de representação profissional. (Exemplo: prestação de contas, deliberação, dispositivos éticos);
B) As notas oficiais não podem ter teor ofensivo às empresas.
C) Cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros;
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 24ª – Mediante comunicação à administração das empresas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo sindicato dos Jornalistas Profissionais de Goiás, cada empresa que empregue até 30 (trinta) jornalistas, justificará a ausência de 1 (um) jornalista, as empresas que empreguem acima de 50 (cinqüenta) jornalistas, justificarão a ausência de 2 (dois) jornalistas, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o jornalismo. O jornalista não poderá se ausentar por mais de 3 (três) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato da categoria.
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 25ª – O trabalho extraordinário realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição, não implicará em horas-extras e será remunerado pelos seguintes critérios:
1) Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia em que o período total à disposição da empresa exceda a 6 (seis) horas, o jornalista fará jus à remuneração extraordinária a ser computada no Banco de Horas ou paga na forma legal da CLT.
2) Nas viagens que impliquem pernoite, até o limite de uma semana (sete dias), cada dia será contado em dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração extra.
3) Nas viagens com duração superior a uma semana (sete dias) as partes deverão negociar livremente os critérios da remuneração do trabalho extra, de acordo com os interesses mútuos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A remuneração do trabalho extraordinário com fiel observância dos critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas em viagens.
DOCUMENTOS DO SINDICATO
CLÁUSULA 26ª – Todo e qualquer documento emitido por entidades que representam a categoria e que diz respeito ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações desses empregados com tais entidades, terão de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo, no departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal das empresas, sob pena de não se reconhecer a validade dos mesmos.
ÉTICA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 27ª – Com base no que estabelece o Código de Ética dos Jornalistras Brasileiros, é vedado ao jornalista exercer cobertura jornalística pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas, privadas, partidos políticos ou candidatos de quem seja funcionário, assessor ou empregado.
§ 1º – Por analogia ao que prescreve o Código de Ética do Jornalista, fica também vedado ao profissional, por intermédio de empresa de assessoria de sua propriedade ou de que tenha participação ou seja sócio, prestar serviços ou manter contas de clientes reconhecidamente da sua área de atuação ou influência no órgão em que trabalha.
§ 2º – As partes acordantes, Sindicato e empresas, diligenciarão no sentido de fazer cumprir os preceitos do Código de Ética, cabendo às empresas realizar pesquisa interna para aferir as relações externas trabalhistas ou comerciais dos seus empregados jornalistas, enviando cópia ao sindicato, objetivando o cumprimento do Código de Ética e a preservação das áreas passíveis de cobertura.
§ 3º – Os jornalistas que desrespeitarem este princípio estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão das funções, perda de funções de chefia e demissão por justa causa, de acordo com a previsão da Legislação Trabalhista, independente das sanções éticas no âmbito da categoria.
ESPECIALIZAÇÃO
CLÁUSULA 28ª – Os jornalistas que participarem de cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento nas áreas afetas ao seu exercício profissional terão seu ponto dispensado em dias de provas, desde que tais provas coincidam com o horário de trabalho e que a empresa seja comunicada oficialmente com antecedência mínima de 48 horas.
ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA 29ª – Quando não mantiver serviço médico ou por convênio, as empresas aceitarão atestados fornecidos pelos médicos do sindicato, desde que estes sejam conveniados com o órgão de saúde da Previdência Social.
DIVISÃO DE FÉRIAS
Cláusula 31ª – Empregado e empregador, em comum acordo, poderão optar pela divisão das férias do empregado em até dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 15 (quinze) dias.
BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 32ª – As partes se comprometem a implantar o regime de banco de horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, obedecidas às disposições constantes do referido texto legal, em acordo específico a ser assinado pelo sindicato e empresas.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
CLÁUSULA 33ª – As empresas oferecerão condições e ambiente adequados de trabalho aos seus empregados, observando as Normas Regulamentadoras (NRs) do art. 200 da CLT, comprometendo-se a desenvolver políticas de orientação e conscientização em relação a prevenção de doenças e segurança no trabalho.
§ 1º – As empresas se comprometem a propiciar condições de seus empregados participarem de programas, seminários e ou palestras sobre prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, sem ônus para seus empregados.
§ 2º – Os jornalistas, por sua vez, se comprometem a participar dos programas de prevenção realizados ou promovidos pelas empresas, e a confirmar com seu ciente o recebimento das normas, informações e ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho e os projetos de prevenção que tenha participado, conforme previsto nas Disposições Gerais da NR 1 , sendo que os documentos a serem assinados deverão especificar o material ou equipamento de proteção recebido. Na hipótese de negativa do empregado em atestar seu recebimento, os formulários serão encaminhados ao sindicato que se compromete a atestar que as comunicações obrigatórias foram disponibilizadas encaminhando-as aos jornalistas que porventura se recusarem a atestar o recebimento.
§ 3º – As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Jornalistas, nas sedes das empresas, os programas de prevenção de acidentes e doenças profissionais, para análise e eventuais sugestões, sendo que as manifestações ou sugestões do sindicato deverão ser efetuadas por escrito e fundamentadas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 34ª – Fica estipulado a multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) na data da infração para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Goiás ou para a empresa acordante, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo.
CONCILIAÇÃO
CLÁUSULA 35ª – Surgindo divergência na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes deverão preliminarmente, procurar conciliação junto à divisão de Relações do Trabalho da DRT-Goiás, persistindo a divergência recorrerão à Justiça do Trabalho.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 36ª – O presente acordo vigorará a partir de 1º de maio de 2007 até 30 de abril de 2008 e poderá ser prorrogado ou revisto no todo ou em parte a partir de 1º de maio de 2008, sendo que a obrigação referente ao reajuste salarial será devida a partir de 1º maio/2007, devendo ser paga como diferença a partir da homologação pela DRT, sendo que as demais obrigações constantes neste documento não terão efeito retroativo e vigerão a partir da data de assinatura e homologação do presente.
E, por estarem, assim, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 10 vias de igual teor.
Goiânia, 1º de setembro de 2007.
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás
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