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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000585/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/08/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031237/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.007685/2018-27
DATA DO PROTOCOLO: 29/06/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.426.997/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO SPADA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 00.115.436/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GULIVER AUGUSTO LEAO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

 


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

 

O piso salarial do jornalista de Goiás, a partir de 1º maio de 2018, passa a ser de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) reajustado com o índice de 2,00% (dois por cento), incidindo sobre o piso anterior.

Reajustes/Correções Salariais

 


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

 

As empresas acordantes concederão um reajuste salarial aos seus empregados contratados como jornalista no percentual de 2,00% (dois por cento), a incidir sobre o salário dos Jornalistas de maio/2018, garantida a compensação das antecipações concedidas no período, a ser pago a partir da homologação do presente.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 


CLÁUSULA QUINTA – RECIBOS DE SALÁRIOS

 

As empresas acordantes discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os substituírem todos os itens da remuneração do jornalista, inclusive horas-extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 


CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO SUBSTITUTIVO

 

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.

§ 1º – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, a que perdurar por período igual ou superior a 10 (dez) dias.

§ 2º – A designação de um empregado para desempenhar função de outro com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada normal de trabalho, não será considerada substituição, mas eventual acumulação de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus aos salários de ambas as funções.

§ 3º – No caso de substituição em função gratificada que não tenha caráter meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro, o substituto fará jus ao seu salário base e à gratificação da função do substituído, excluídas as vantagens pessoais e ou gratificações específicas por trabalhos jornalísticos especiais.


CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS

 

O trabalho extraordinário realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição, não implicará em horas-extras e será remunerado pelos seguintes critérios:

1)    Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia em que o período total à disposição da empresa exceda às 6h (seis horas), o jornalista fará jus à remuneração extraordinária a ser computada no Banco de Horas ou paga na forma legal da CLT.

2)    Nas viagens que impliquem em pernoite até o limite de uma semana (sete dias), cada dia será contado em dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração extra.

3)    Nas viagens com duração superior a uma semana (sete dias) as partes deverão negociar livremente os critérios da remuneração do trabalho extra, de acordo com os interesses mútuos.

PARÁGRAFO ÚNICO – A remuneração do trabalho extraordinário com fiel observância dos critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas em viagens.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Adicional de Hora-Extra

 


CLÁUSULA OITAVA – HORAS-EXTRAS

 

As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe a CLT.

Adicional Noturno

 


CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO

 

Os jornalistas que prestarem serviços em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo 2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de salário diurno, por hora de trabalho noturno (CLT, art. 73, parágrafo 1º) que prestarem.

Auxílio Creche

 


CLÁUSULA DÉCIMA – CRECHE

 

 As empresas que mantenham no seu quadro de empregados jornalistas, do sexo feminino, e que não mantenham creche em suas dependências ou convênios, reembolsarão, mediante recibo, as despesas com creches efetuadas pelas jornalistas mães a partir do término da licença maternidade até os seis anos de idade do filho o valor de até R$ 294,07 (duzentos e noventa e quatro reais e sete centavos) por mês. Estende-se o mesmo benefício ao pai jornalista desde que o mesmo tenha a guarda judicial dos filhos que se enquadrem na hipótese de que trata a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem na mesma empresa o benefício não será cumulativo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor de custeio ora reajustado não integrará a remuneração da jornalista para quaisquer efeitos legais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o reembolso, a comprovação das despesas citadas no caput, deverão ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias da sua efetivação, sob pena de preclusão, não sendo pertimido o pagamento retroativo.

 

Seguro de Vida

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO ACIDENTE

 

As empresas acordantes farão seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para casos de acidentes ocorridos no exercício da função, sendo que o risco para caso de morte não poderá ser fixado em importância inferior a R$ 51.058,02 (cinquenta e um mil, cinquenta e oito reais e dois centavos).

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Qualificação/Formação Profissional

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS

 

Mediante comunicação a administração das empresas, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis, feita pelo sindicato dos Jornalistas Profissionais de Goiás, cada empresa que empregue até trinta (30) jornalistas, justificará a ausência de um (01) jornalista, as empresas que empreguem acima de 50 (cinqüenta) jornalistas, justificarão a ausência de 02 (dois) jornalistas, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o jornalismo. O jornalista não poderá se ausentar por mais de 03 (três) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato da categoria.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ESPECIALIZAÇÃO

 

Os jornalistas que participarem de cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento nas áreas afetas ao seu exercício profissional terão seu ponto dispensado em dias de provas, desde que tais provas coincidam com o horário de trabalho e que a empresa seja comunicada oficialmente com antecedência mínima de 48 horas.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MATERIAL CINEMATOGRÁFICO

 

As empresas se obrigam a fornecer todo o material cinematográfico para o desempenho das funções do repórter cinematográfico por elas contratados.

Políticas de Manutenção do Emprego

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUTOMAÇÃO

 

Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, as empresas acordantes entrarão em entendimento com o sindicato, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos pela medida, assegurando um período de adaptação de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.

§ 1º – As empresas terão a responsabilidade de promover os treinamentos necessários à readaptação dos seus empregados às novas funções.

§ 2º – Os jornalistas que operarem equipamentos de comunicação tais como: rádio Motorola, fax, telex, telefones celulares, rádio chamada e congêneres, assim como equipamentos de informática e computadores em substituição aos equipamentos convencionais para a realização do seu trabalho, não farão jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função de operadores de rádio, digitadores, etc… por se tratar de avanço tecnológico e não de desvio funcional.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DEFESA JUDICIAL

 

As empresas patrocinarão a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais (desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada e submetida à avaliação da sua chefia antes da publicação e que não fuja às normas da empresa regularmente divulgadas aos jornalistas, manuais de conduta de redação, aos princípios éticos e do bom exercício profissional).

§ 1º – O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua confiança.

§ 2º – No caso de entrevistas ou reportagem sobre assuntos polêmicos que contenham denuncias ou acusações a terceiros, o jornalista se obriga a manter por 120 dias arquivo da entrevista e das declarações publicadas em fita magnética e/ou obter autorização escrita do autor, para comprovar a responsabilidade e autoria das declarações com o intuito de preservar sua responsabilidade e a responsabilidade da empresa, sob pena de arcar com o ônus de possíveis processos.

§ 3º – As empresas se comprometem a fornecer o material necessário para o registro das matérias jornalísticas, quando pautarem a cobertura de assuntos que considerem polêmicos, devendo o jornalista quando realizar qualquer tipo de reportagem ou matérias que contenham acusações denúncias ou fatos que possam gerar processos previstos na Lei de Imprensa, submeter o material obrigatória e previamente ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação.

Outras normas de pessoal

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO

 

As empresas acordantes se obrigam a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas no desempenho da função, quando por elas devidamente autorizadas. Os jornalistas por sua vez obrigam-se a prestar conta, no prazo de três (03) dias, das importâncias que receberam a título de adiantamento das despesas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos referidos nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao do pedido de reembolso e, nos casos de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.

Outras estabilidades

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ

 

A jornalista gestante terá garantida a estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após a licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, aí já incluído, portanto, o cumprimento do art. 10º II, b, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

 

Ao jornalista que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo demissão por justa causa, sendo que vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado jornalista perderá a referida garantia.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO

 

As empresas acordantes comprometem-se a anotar na carteira de trabalho do jornalista os cargos para os quais seja designado, bem como a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício do cargo de confiança.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Outras disposições sobre jornada

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTOS SOBRE FERIADOS

 

O pagamento do trabalho em dias de feriado ou destinado ao repouso semanal remunerado (RSR) é devido em dobro e não em triplo. Ex Prejulgado nº 18 do TST.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FOLGA DOBRADA

 

Objetivando atender interesse do funcionário, desde que previamente autorizado por sua chefia e depois de formalmente comunicado ao Dpto. de Pessoal da empresa, o jornalista poderá gozar, excepcionalmente, de uma folga semanal dobrada (2 dias), desde que se disponha a prestação de jornada extra na semana que antecede, nas duas semanas posteriores à referida folga, ou ainda no primeiro feriado a título de compensação da folga em dobro sem fazer jus a qualquer pagamento de jornada extra pela compensação. Na hipótese de não compensação dentro do prazo e condições estabelecidas, a referida folga poderá ser compensada no período de férias do funcionário.

Férias e Licenças

 

Duração e Concessão de Férias

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIVISÃO DE FÉRIAS

 

Empregado e empregador, em comum acordo, poderão optar pela divisão das férias do empregado em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos.

Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Equipamentos de Proteção Individual

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GRADE DE PROTEÇÃO

 

As empresas de radiodifusão se comprometem a colocar e/ou manter grades ou telas de proteção nos veículos destinados exclusivamente à reportagem, de forma a separar os empregados dos equipamentos para protegê-los e prevenir acidentes.

Aceitação de Atestados Médicos

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ATESTADO MÉDICO

 

Quando não mantiver serviço médico ou por convênio, as empresas aceitarão atestados fornecidos pelos médicos do sindicato, desde que estes sejam conveniados com o órgão de saúde da Previdência Social.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS

 

As empresas oferecerão condições e ambiente adequados de trabalho aos seus empregados, observando as Normas Regulamentadoras (NRs) do art. 200 da CLT, comprometendo-se a desenvolver políticas de orientação e conscientização em relação a prevenção de doenças e segurança no trabalho.

§ 1º: As empresas se comprometem a propiciar condições de seus empregados participarem de programas, seminários e ou palestras sobre prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, sem ônus para seus empregados.

§ 2º: Os jornalistas, por sua vez, se comprometem a participar dos programas de prevenção realizados ou promovidos pelas empresas, e a confirmar com seu ciente o recebimento das normas, informações e ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho e os projetos de prevenção que tenha participado, conforme previsto nas Disposições Gerais da NR 1 , sendo que os documentos a serem assinados deverão especificar o material ou equipamento de proteção recebido. Na hipótese de negativa do empregado em atestar seu recebimento, os formulários serão encaminhados ao sindicato que se compromete a atestar que as comunicações obrigatórias foram disponibilizadas encaminhando-as aos jornalistas que porventura se recusarem a atestar o recebimento.

§ 3º: As empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Jornalistas nas sedes das empresas, os programas de prevenção de acidentes e doenças profissionais, para análise e eventuais sugestões, sendo que as manifestações ou sugestões do sindicato deverão ser efetuadas por escrito e fundamentadas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADO ACIDENTADO

 

Obrigam-se as empresas a não dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença, o empregado que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho conforme disposto no Art. 118 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91.

Relações Sindicais

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS

 

As empresas se comprometem a descontar em folha, a partir das autorizações dos empregados apresentadas pelo sindicato, a mensalidade dos jornalistas associados, na base de 1% da remuneração integral de cada jornalista. Esse desconto estará à disposição do Sindijor-GO na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias úteis após a data do pagamento do salário.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo obedecido o prazo, estipulado no caput da presente cláusula, as empresas efetuarão o pagamento corrigido pela variação do INPC, acrescido dos juros legais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TAXA ASSISTENCIAL

 

De todos os jornalistas sindicalizados e desde que prévia e expressamente autorizada, fica a empresa obrigada a descontar 2% (dois por cento) dos salários na folha de pagamento do mês de junho de 2018 e  3% (três por cento) dos salários na folha de pagamento do mês de novembro de 2018. O recolhimento da importância resultante dos descontos será repassado ao sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOCUMENTOS DO SINDICATO

 

Todo e qualquer documento emitido por entidades que representam a categoria e que diz respeito ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações desses empregados com tais entidades, terão de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo, no departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal das empresas, sob pena de não se reconhecer a validade dos mesmos.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ÉTICA PROFISSIONAL

 

Com base no que estabelece o art. 7, inciso VI, do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, é vedado ao jornalista realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não governamentais, partidos políticos ou candidatos dos quais seja, assessor, empregado, funcionário, prestador de serviços ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas.instituições ou de autoridades a elas relacionadas.

§ 1º – Por analogia ao que prescreve o código de ética do jornalista, fica também vedado ao profissional, através de empresa de assessoria de sua propriedade ou de que tenha participação, ou seja, sócio, prestar serviços ou manter contas de clientes reconhecidamente da sua área de atuação ou influência no órgão em que trabalha.

§ 2º – As partes acordantes, sindicato e empresas, diligenciarão no sentido de fazer cumprir os preceitos do Código de Ética, cabendo às empresas, realizar pesquisa interna para aferir as relações externas trabalhistas ou comerciais dos seus empregados jornalistas, enviando cópia ao sindicato, objetivando o cumprimento do Código de Ética e a preservação das áreas passíveis de cobertura.

§ 3º – Os jornalistas que desrespeitarem este princípio estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão das funções, perda de funções de chefia e demissão por justa causa, de acordo com a previsão da Legislação Trabalhista, independente das sanções éticas no âmbito da categoria.

Outras disposições sobre representação e organização

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS

 

As empresas manterão, em local apropriado e acessível, mural para afixação de informações onde afixará comunicações do sindicato, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político-partidário e de matérias ofensivas a empresa ou a sua administração. Todo material a ser fixado deverá ser assinado pelo presidente do sindicato e entregue à administração da empresa, que providenciará sua afixação no mesmo dia, desde que o receba até às 12 (doze) horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.

Disposições Gerais

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONCILIAÇÃO

 

Surgindo divergência na aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes deverão preliminarmente, procurar conciliação junto à divisão de Relações do Trabalho da SRTe-Goiás, persistindo a divergência recorrerão à Justiça do Trabalho.

Aplicação do Instrumento Coletivo

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – COBERTURA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange exclusivamente os profissionais que, por livre deliberação das empresas de radiodifusão, forem contratados para o exercício da profissão de jornalista, conforme definido no art. 6 do Decreto Lei 972 de 17 de outubro de 1969, não se aplicando nem se estendendo aos demais profissionais legalmente habilitados que atuem no setor de radiodifusão e estejam vinculados a outras categorias profissionais como: radialistas, publicitários, técnicos e administrativos, sejam eles ocupantes de funções regulamentadas ou não.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CLÁUSULA PENAL

 

Fica estipulado a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da infração para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Goiás ou para a empresa acordante, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertida em favor da parte prejudicada.

LUIZ ANTONIO SPADA
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE GOIAS

GULIVER AUGUSTO LEAO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE GOIAS

ANEXOS

ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA ASSINADA

 

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.