CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE GOIÁS E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE GOIÁS NO ANO DE 2009/2010 
 
 
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE GOIÁS e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE GOIÁS, nos termos da Lei, decidem de comum acordo e livremente, pela celebração da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO com base nas cláusulas e condições seguintes:
 
ABRANGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange exclusivamente os profissionais que, por livre deliberação das empresas de radiodifusão, forem contratados para o exercício da profissão de jornalista, conforme definido no art. 6 do Decreto Lei 972 de 17 de outubro de 1969, não se aplicando nem se estendendo aos demais profissionais legalmente habilitados que atuem no setor de radiodifusão e estejam vinculados a outras categorias profissionais como: radialistas, publicitários, técnicos e administrativos, sejam eles ocupantes de funções regulamentadas ou não.
 
REAJUSTE SALARIAL
CLAUSULA 1ª – As Empresas de Radiodifusão no Estado de Goiás concederão um reajuste salarial aos seus empregados contratados como jornalistas de 5,68% (cinco vírgula sessenta e oito por cento), a incidir sobre o salário dos Jornalistas de maio/2008, garantida a compensação das antecipações concedidas no período, a ser pago a partir da folha de maio de 2009. 
 
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª – O piso salarial dos empregados contratados como jornalista nas empresas de radiodifusão a partir de 1º maio de 2009, passa a ser de R$ 1.284,00 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais) com a correção do INPC de maio/2008 a abril/2009. 
 
SALÁRIO SUBSTITUTIVO 
CLÁUSULA 3ª – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, excluída as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição. 
 
§ PRIMEIRO – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, a que perdurar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
 
§ SEGUNDO – A designação de um empregado para desempenhar função de outro com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada normal de trabalho, não será considerada substituição, mas eventual acumulação de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus aos salários de ambas as funções. 
 
§ TERCEIRO – No caso de substituição em função gratificada que não tenha caráter meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro, o substituto fará jus ao seu salário base e à gratificação da função do substituído, excluídas as vantagens pessoais e ou gratificações específicas por trabalhos jornalísticos especiais. 
 
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 4ª – As empresas comprometem-se a anotar na carteira de trabalho do jornalista os cargos para os quais seja designado, bem como a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício do cargo de confiança. 
 
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 5ª – As empresas patrocinarão a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais (desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada e submetida à avaliação da sua chefia antes da publicação e que não fuja às normas da empresa regularmente divulgadas aos jornalistas, manuais de conduta de redação, aos princípios éticos e do bom exercício profissional). 
 
§ PRIMEIRO – O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua confiança. 
 
§ SEGUNDO – No caso de entrevistas ou reportagem sobre assuntos polêmicos que contenham denuncias ou acusações a terceiros, o jornalista se obriga a manter por 120 dias arquivo da entrevista e das declarações publicadas em fita magnética e/ou obter autorização escrita do autor, para comprovar a responsabilidade e autoria das declarações com o intuito de preservar sua responsabilidade e a responsabilidade da empresa, sob pena de arcar com o ônus de possíveis processos. 
 
§ TERCEIRO – As empresas se comprometem a fornecer o material necessário para o registro das matérias jornalísticas, quando pautarem a cobertura de assuntos que considerem polêmicos, devendo o jornalista quando realizar qualquer tipo de reportagem ou matérias que contenham acusações denúncias ou fatos que possam gerar processos previstos na Lei de Imprensa, submeter o material obrigatória e previamente ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação. 
 
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 6ª – Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, as empresas acordantes entrarão em entendimento com o sindicato, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos pela medida, assegurando um período de adaptação de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções. 
 
§ PRIMEIRO – As empresas terão a responsabilidade de promover os treinamentos necessários à readaptação dos seus empregados às novas funções. 
 
§ SEGUNDO – Os jornalistas que operarem equipamentos de comunicação tais como: rádio Motorola, fax, telex, telefones celulares, trunck, rádio chamada e congêneres, assim como equipamentos de informática e computadores em substituição aos equipamentos convencionais para a realização do seu trabalho, não farão jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função de operadores de rádio, digitadores, etc. por se tratar de avanço tecnológico e não de desvio funcional. 
 
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 7ª – Obrigam-se as empresas a não dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença, o empregado que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho conforme disposto no Art. 118 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91. 
 
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 8ª – As empresas farão seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para casos de acidentes ocorridos no exercício da função, sendo que o risco para caso de morte não poderá ser fixado em importância inferior a R$ 29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais) 
 
MATERIAL CINEMATOGRÁFICO
CLÁUSULA 9ª – As empresas se obrigam a fornecer todo o material cinematográfico para o desempenho das funções do repórter cinematográfico por elas contratados. 
 
HORAS-EXTRAS
CLÁUSULA 10ª – As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe a CLT. 
 
ADICIONAL-NOTURNO
CLÁUSULA 11ª – Os jornalistas que prestarem serviços em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo 2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de salário diurno, por hora de trabalho noturno (CLT, art. 73, parágrafo 1º) que prestarem. 
 
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 12ª – As empresas se obrigam a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas no desempenho da função, quando por elas devidamente autorizadas. Os jornalistas por sua vez obrigam-se a prestar conta, no prazo de três (03) dias, das importâncias que receberam a título de adiantamento das despesas. 
 
§ ÚNICO – Os prazos referidos nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao do pedido de reembolso e, nos casos de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso. 
 
GRADE DE PROTEÇÃO
CLÁUSULA 13ª – As empresas de radiodifusão se comprometem a colocar e/ou manter grades ou telas de proteção nos veículos destinados exclusivamente à reportagem, de forma a separar os empregados dos equipamentos para protegê-los e prevenir acidentes. 
 
RECIBOS DE SALÁRIOS
CLÁUSULA 14ª – As empresas discriminarão nos recibos de salários ou documentos que os substituírem todos os itens da remuneração do jornalista, inclusive horas-extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados. 
 
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 15ª – A jornalista gestante terá garantida a estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após a licença maternidade prevista no ART. 7º, XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, aí já incluído, portanto, o cumprimento do ART. 10º II, b, das disposições transitórias da Constituição Federal. 
 
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 16ª – No caso de dispensa ou demissão, o empregador e o empregado se obrigam a apresentar-se para homologação da rescisão do contrato de trabalho, quando devida, no prazo definido no art.477 parágrafo 6º da CLT, sendo que na hipótese de cair em domingo ou feriado o prazo se prorrogará para o primeiro dia útil subseqüente. 
 
§ PRIMEIRO – O empregador estará desobrigado de cumprir este prazo caso o empregado tenha contas a prestar à empresa devido a adiantamentos concedidos ou diárias e ajudas de custo fornecidas para despesas, devendo ser comunicado imediatamente da pendência pela empresa. 
 
§ SEGUNDO – Caso deixe de cumprir este prazo, o empregador ficará obrigado a atualizar todo o acerto de contas do funcionário demitido ou dispensado até o dia da efetiva rescisão do contrato, como se este até então houvesse trabalhado. 
 
GARANTIA DE EMPREGO ÁS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 17ª – Ao jornalista que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo demissão por justa causa, sendo que vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado jornalista perderá a referida garantia. 
 
CRECHE
CLÁUSULA 18ª – As empresas que mantenham no seu quadro de empregados jornalistas, do sexo feminino, e que não mantenham creche em suas dependências ou convênios, reembolsarão, mediante recibo, as despesas com creches efetuadas pelas jornalistas mães a partir do término da licença maternidade até os seis anos de idade do filho o valor de até R$ 140,00 ( cento e quarenta reais) por mês, já corrigido com INPC. Estende-se o mesmo benefício ao pai jornalista desde que o mesmo tenha a guarda judicial dos filhos que se enquadrem na hipótese de que trata a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem na mesma empresa o benefício não será cumulativo. 
 
§ ÚNICO – O valor de custeio ora reajustado não integrará a remuneração da jornalista para quaisquer efeitos legais. 
 
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 19ª – As empresas se comprometem a descontar em folha, a partir das autorizações apresentadas pelo sindicato, a mensalidade dos jornalistas associados, na base de 1% da remuneração integral de cada jornalista. Esse desconto estará à disposição do SJP-GO na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias úteis após a data do pagamento do salário. 
 
§ ÚNICO – Não sendo obedecido o prazo, estipulado no caput da presente cláusula, as empresas efetuarão o pagamento corrigido pela variação do INPC, acrescido dos juros legais. 
 
TAXA ASSISTENCIAL 
CLÁUSULA 20ª – De todos os jornalistas empregados, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha, no mês de Setembro 2009, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus salários. O recolhimento da importância resultante dos descontos será repassado ao sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
 
§ ÚNICO – Ao jornalista não sindicalizado é facultado pleitear a devolução da importância previamente e se descontada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do desconto, diretamente ao sindicato, devendo as empresas enviar a entidade a relação completa dos empregados jornalistas e dos respectivos descontos, até o dia 15/10/2009, sob pena das cominações do ART. 598 da CLT. 
 
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 21ª – As empresas que tenham jornalistas em seus quadros, manterão, em local apropriado e acessível, mural para afixação de informações onde afixará comunicações do sindicato, sendo vedada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político-partidário e de matérias ofensivas à empresa ou a sua administração. Todo material a ser fixado deverá ser assinado pelo presidente do sindicato e entregue à administração da empresa, que providenciará sua afixação no mesmo dia, desde que o receba até às 12 (doze) horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos. 
 
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 22ª – Mediante comunicação a administração das empresas, com antecedência mínima de cinco (05) dias úteis, feita pelo sindicato dos Jornalistas Profissionais de Goiás, cada empresa que empregue até trinta (30) jornalistas, justificará a ausência de um (01) jornalista, as empresas que empreguem acima de 50 (cinqüenta) jornalistas, justificarão a ausência de 02 (dois) jornalistas, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o jornalismo. O jornalista não poderá se ausentar por mais de 03 (três) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato da categoria. 
 
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 23 ª – O trabalho extraordinário realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição, não implicará em horas-extras e será remunerado pelos seguintes critérios: 
 
1) Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia em que o período total à disposição da empresa exceda às 6h (seis horas), o jornalista fará jus à remuneração extraordinária a ser computada no Banco de Horas ou paga na forma legal da CLT.
 
2) Nas viagens que impliquem em pernoite até o limite de uma semana (sete dias), cada dia será contado em dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração extra.
 
3) Nas viagens com duração superior a uma semana (sete dias) as partes deverão negociar livremente os critérios da remuneração do trabalho extra, de acordo com os interesses mútuos.
 
§ ÚNICO – A remuneração do trabalho extraordinário com fiel observância dos critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas em viagens. 
 
§ SEGUNDO– A remuneração do trabalho extraordinário com fiel observância dos critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas em viagens. 
 
PAGAMENTO SOBRE FERIADOS 
CLÁUSULA 24ª -O pagamento do trabalho em dias de feriado ou destinado ao repouso semanal remunerado (RSR) é devido em dobro e não em triplo. Ex Prejulgado nº18 TST. 
 
DOCUMENTOS DO SINDICATO
CLÁUSULA 25ª – Todo e qualquer documento emitido por entidades que representam a categoria e que diz respeito ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações desses empregados com tais entidades, terão de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo, no departamento de Recursos Humanos ou de Pessoal das empresas, sob pena de não se reconhecer a validade dos mesmos. 
 
ÉTICA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 26ª – Com base no que estabelece o ART. 10, ítem “E” do Código de Ética, é vedado ao jornalista exercer cobertura jornalística pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas, privadas, partidos políticos ou candidatos de quem seja funcionário, assessor ou empregado. 
 
§ PRIMEIRO – Por analogia ao que prescreve o código de ética do jornalista, fica também vedado ao profissional, através de empresa de assessoria de sua propriedade ou de que tenha participação ou seja sócio, prestar serviços ou manter contas de clientes reconhecidamente da sua área de atuação ou influência no órgão em que trabalha. 
 
§ SEGUNDO – As partes acordantes, sindicato e empresas, diligenciarão no sentido de fazer cumprir os preceitos do Código de Ética, cabendo às empresas, realizar pesquisa interna para aferir as relações externas trabalhistas ou comerciais dos seus empregados jornalistas, enviando cópia ao sindicato, objetivando o cumprimento do Código de Ética e a preservação das áreas passíveis de cobertura. 
 
§ TERCEIRO – Os jornalistas que desrespeitarem este princípio estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão das funções, perda de funções de chefia e demissão por justa causa, de acordo com a previsão da Legislação Trabalhista, independente das sanções éticas no âmbito da categoria. 
 
ESPECIALIZAÇÃO
CLÁUSULA 27ª – Os jornalistas que participarem de cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento nas áreas afetas ao seu exercício profissional terão seu ponto dispensado em dias de provas, desde que tais provas coincidam com o horário de trabalho e que a empresa seja comunicada oficialmente com antecedência mínima de 48 horas. 
 
ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA 28ª – Quando não mantiver serviço médico ou por convênio, as empresas aceitarão atestados fornecidos pelos médicos do sindicato, desde que estes sejam conveniados com o órgão de saúde da Previdência Social. 
 
FOLGA DOBRADA 
CLÁUSULA 29º – Objetivando atender interesse do funcionário, desde que previamente autorizado por sua chefia e depois de formalmente comunicado ao Dpto. de Pessoal da empresa, o jornalista poderá gozar, excepcionalmente, de uma folga semanal dobrada (2 dias), desde que se disponha a prestação de jornada extra na semana que antecede, nas duas semanas posteriores à referida folga, ou ainda no primeiro feriado a título de compensação da folga em dobro sem fazer jús a qualquer pagamento de jornada extra pela compensação. Na hipótese de não compensação dentro do prazo e condições estabelecidas, a referida folga poderá ser compensada no período de férias do funcionário. 
 
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
CLÁUSULA 30ª – As empresas oferecerão condições e ambiente adequados de trabalho aos seus empregados, observando as Normas Regulamentadoras (NRs) do art. 200 da CLT, comprometendo-se a desenvolver políticas de orientação e conscientização em relação a prevenção de doenças e segurança no trabalho. 
 
§ PRIMEIRO: As empresas se comprometem a propiciar condições de seus empregados participarem de programas, seminários e ou palestras sobre prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, sem ônus para seus empregados. 
 
§ SEGUNDO: Os jornalistas, por sua vez, se comprometem a participar dos programas de prevenção realizados ou promovidos pelas empresas, e a confirmar com seu ciente o recebimento das normas, informações e ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho e os projetos de prevenção que tenha participado, conforme previsto nas Disposições Gerais da NR 1, sendo que os documentos a serem assinados deverão especificar o material ou equipamento de proteção recebido. Na hipótese de negativa do empregado em atestar seu recebimento, os formulários serão encaminhados ao sindicato que se compromete a atestar que as comunicações obrigatórias foram disponibilizadas encaminhando-as aos jornalistas que porventura se recusarem a atestar o recebimento. 
 
§ TERCEIRO: As empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Jornalistas nas sedes das empresas, os programas de prevenção de acidentes e doenças profissionais, para análise e eventuais sugestões, sendo que as manifestações ou sugestões do sindicato deverão ser efetuadas por escrito e fundamentadas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. 
 
DIVISÃO DE FÉRIAS
CLAUSULA 31ª – Empregado e empregador, em comum acordo, poderão optar pela divisão das férias do empregado em até dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 15 (quinze) dias. 
 
BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 32ª – As partes se comprometem a implantar o regime de banco de horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, obedecidas às disposições constantes do referido texto legal, em acordo específico a ser assinado pelo sindicato e empresas. 
 
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 33ª – Fica estipulado a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da infração para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Goiás ou para as empresas abrangidas pela convenção, no caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo em favor da parte prejudicada. 
 
CONCILIAÇÃO 
CLÁUSULA 34ª – Surgindo divergência na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes deverão preliminarmente, procurar conciliação junto à divisão de Relações do Trabalho da DRT-Goiás, persistindo a divergência recorrerão à Justiça do Trabalho. 
 
VIGÊNCIA 
CLÁUSULA 35ª – A presente convenção vigorará a partir de 1º de Maio de 2009 até 30 de Abril de 2010 e poderá ser prorrogada ou revista no todo ou em parte a partir de primeiro de Maio de 2010, sendo que a obrigação referente ao reajuste salarial será devida a partir de 1º Maio/2009, podendo a diferença ser pagas a partir da homologação, assim como as demais obrigações constantes neste documento que vigerão a partir da data de assinatura e homologação da presente convenção. 
 
Assim por estarem de acordo, foi a presente Convenção Coletiva de Trabalho digitada em duas vias de igual teor que depois de assinada pelas partes, serão depositadas na Delegacia Regional do Trabalho de Goiás para a devida homologação. 
 
Goiânia, 16 de setembro de 2009. 
 
 
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE GOIÁS 
 
 
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISÃO DO ESTADO DE GOIÁS 

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