CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE GOIÁS E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE GOIÁS 
 
ABRANGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange exclusivamente os profissionais que, por livre deliberação das empresas de radiodifusão, forem contratados para o exercício da profissão de jornalista, conforme definido no art. 6 do Decreto Lei 972 de 17 de outubro de 1969, não se aplicando nem se estendendo aos demais profissionais legalmente habilitados que atuem no setor de radiodifusão e estejam vinculados a outras categorias profissionais como; radialistas, publicitários, técnicos e administrativos, sejam eles ocupantes de funções regulamentadas ou não”. 
 
REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 1ª – Os salários serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2004, no índice de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre os valores dos salários praticados em maio de 2003. Os resíduos inflacionários dos meses de maio, junho e julho do corrente ano serão repostos, de forma não cumulativa, à razão de 0,5% (meio por cento), a partir da folha de agosto do corrente ano, quitando-se os resíduos no mês de abril de 2005.
 
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª – O piso salarial do jornalista a partir de agosto/2004 passa a ser de R$ R$ 1.007,16 (Hum mil e sete reais e dezesseis centavos).
 
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, a que perdurar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A designação de um empregado para desempenhar função de outro com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções na sua jornada normal de trabalho, não será considerada substituição, mas eventual acumulação de funções, e, nesta hipótese, o empregado fará jus aos vencimentos de ambas as funções.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de substituição em função gratificada que não tenha caráter meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro, o substituto fará jus ao seu salário base e à gratificação da função do substituído, excluídas as vantagens pessoais e ou gratificações específicas por trabalhos jornalísticos especiais”.
 
ATRASO DE SALÁRIO
CLÁUSULA 4ª – O empregador que, por qualquer motivo, deixar de pagar o salário do empregado, fica sujeito a multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente, sem prejuízo de cominações previstas em lei”.
 
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 5ª – As empresas acordantes comprometem-se a anotar na carteira de trabalho do jornalista os cargos para os quais seja designado, bem como a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício do cargo de confiança”. 
 
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 6ª – As empresas patrocinarão a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais (desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada e submetida à avaliação da sua chefia antes da publicação e que não fuja às normas da empresa regularmente divulgadas aos jornalistas, manuais de conduta de redação, aos princípios éticos e do bem exercício profissional).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua confiança.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de entrevistas ou reportagens sobre assuntos polêmicos que contenham denúncias ou acusações a terceiros, o jornalista se obriga a manter por 120 dias arquivo da entrevista e das declarações publicadas em fita magnética e/ou obter autorização escrita do autor, para comprovar a responsabilidade e autoria das declarações com o intuito de preservar sua responsabilidade e a responsabilidade da empresa, sob pena de arcar com o ônus de possíveis processos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas se comprometem a fornecer o material necessário para o registro das matérias jornalistas, quando pautarem a cobertura de assuntos que considerem polêmicos, devendo o jornalista quanto realizar qualquer tipo de reportagem ou matérias que contenham acusações, submeter o material obrigatória e previamente ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação”.
 
AUTOMAÇÃO 
CLÁUSULA 7ª – Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, as empresas acordantes entrarão em entendimento com o sindicato, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos pela medida, assegurando um período de adaptação de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas terão a responsabilidade de promover os treinamentos necessários à readaptação dos seus empregados às novas funções. 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os jornalistas que operarem equipamentos de comunicações tais como; rádio Motorola, fax, telex , telefones celulares, rádio chamada e congêneres, assim como equipamentos de informática e computadores em substituição aos equipamentos convencionais para a realização do seu trabalho, não farão jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função de operadores de rádio, digitadores, etc… Por se tratar de avanço tecnológico e não de desvio funcional”.
 
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 8ª – Obrigam-se as empresas a não dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença, empregado que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho conforme disposto no art. 118 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91″.
 
SEGURO ACIDENTE 
CLÁUSULA 9ª – As empresas farão seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para os casos de acidentes ocorridos no exercício da função, sendo que, o risco para caso de morte não poderá ser fixado em importância inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais)”.
 
MATERIAL CINEMATOGRÁFICO
CLÁUSULA 10ª – As empresas acordantes se obrigam a fornecer todo o material cinematográfico para o desempenho das funções de repórter-cinematográfico por elas contratados”. 
 
HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 11ª – As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe a CLT.
 
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 12ª – Os jornalistas que prestarem serviços em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo 2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de salário diurno, por hora de trabalho noturno (CLT, art. 73, parágrafo 1º) que prestarem.” 
 
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 13ª – As empresas acordantes se obrigam a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas no desempenho da função, quando por elas devidamente autorizadas. Os jornalistas por sua vez, obrigam-se a prestar conta, no prazo de 3 (três) dias, das importâncias que receberem a título de adiantamento das despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos referidos nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao do período de reembolso, e nos casos de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso”. 
 
GRADE DE PROTEÇÃO
CLÁUSULA 14ª – As empresas de radiodifusão se comprometem a colocar e/ ou manter grades ou telas de proteção nos veículos destinados exclusivamente à reportagem, de forma a separar os empregados dos equipamentos para protegê-los e prevenir acidentes”.
 
RECIBOS DE SALÁRIO
CLÁUSULA 15ª – As empresas acordantes discriminarão nos recibos de salários, ou documentos que os subsistirem , todos os itens da remuneração do jornalista, inclusive horas-extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados”.
 
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 16ª – A jornalista gestante terá garantida estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após a licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, aí já incluído, portanto, o cumprimento do art. 10º, II, B, das disposições transitórias da Constituição Federal”.
 
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 17ª- No caso de dispensa ou demissão, o empregador e o empregado se obrigam a apresentar-se para homologação da rescisão do contrato de trabalho, quando devida, no prazo definido no art. 477, parágrafo 6º da CLT, sendo que na hipótese de cair em Domingo ou feriado o prazo se prorrogará para o primeiro dia útil subseqüente”.
 
GARANTIA EM EMPREGO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 18ª – Ao jornalista que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo demissão por justa causa, sendo que vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado jornalista perderá a referida garantia.
 
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA 19ª – As empresas que mantenham no seu quadro de empregados jornalistas, do sexo feminino, e que não mantenham creche em suas dependências ou convênios, reembolsarão mediante recibo, as despesas com creches efetuadas pelas jornalistas mães a partir do término da licença maternidade até os seis anos de idade do filho o valor de até R$ 99,00 (noventa e nove reais) por mês. Estende-se o mesmo benefício ao pai jornalista desde que o mesmo tenha a guarda judicial dos filhos que se enquadrem na hipótese de que trata a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem na mesma empresa o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor de custeio ora reajustado não integrará a remuneração da jornalista para quaisquer efeitos legais”.
 
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 20ª – As empresas se comprometem a descontar em folha, a partir das autorizações apresentadas pelo Sindicato, a mensalidade dos jornalistas associados, na base de 1% da remuneração integral de cada jornalista. Esse desconto estará à disposição do SJP-GO na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias úteis após a data do pagamento do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo obedecido o prazo estipulado no caput da presente cláusula, as empresas efetuarão o pagamento corrigido pela variação no INPC, acrescido dos juros legais”.
 
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 21ª – De todos os jornalistas empregados, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha, no mês de maio de 2003, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus salários. O recolhimento da importância resultante dos descontos será repassado ao Sindicato no prazo de 5(cinco ) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados não sindicalizados serão consultados previamente e por escrito, podendo, por esta forma, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sua oposição ao desconto. As empresas enviarão à entidade a relação completa dos empregados jornalistas e dos respectivos descontos, até o dia 15/06/2002, sob pena das cominações do art. 598 da CLT”.
 
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 21ª – As empresas manterão, em local apropriado e acessível, mural para afixação de informações onde afixará comunicações do sindicato, sendo vetada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político-partidário e de matérias ofensivas à empresa ou à sua administração. Todo material a ser fixado deverá ser assinado pelo presidente do Sindicato e entregue à administração da empresa, que providenciará sua afixação no mesmo dia, desde que o receba até as 12 (doze) horas, ou prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos”. 
 
LIBERAÇÃO DE DIRETORES
CLÁUSULA 22ª – Sem prejuízo de seus vencimentos salariais, fica assegurada frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas”.
 
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 23ª – Mediante comunicação à dministração das empresas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis feita pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Goiás, cada empresa que empregue até 30 (trinta) jornalistas, justificará a ausência de um (01) jornalista, as empresas que empreguem acima de (50) cinqüenta jornalistas, justificarão a ausência de (02) jornalistas, sem prejuízo de sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o jornalismo. O jornalista não poderá se ausentar por mais de três (03) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato da categoria”.
 
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 24ª – o trabalho extraordinário realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição, não implicará em horas-extras e será remunerado pelos seguintes critérios:
1)Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia em que o período total à disposição da empresa exceda a 7h (sete horas) e 30m (trinta minutos), o jornalista fará jus à remuneração extraordinária de ½ (meio) salário dia.
2)Nas viagens que impliquem em pernoite até o limite de uma semana (sete dias), cada dia será contado em dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração extra.
3)Nas viagens com duração superior a uma semana (sete dias) as partes deverão negociar livremente os critérios da remuneração do trabalho extra, de acordo com os interesses mútuos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A remuneração do trabalho extraordinário com fiel observância dos critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas em viagens.
 
DOCUMENTOS DO SINDICATO
CLÁUSULA 25ª – Todo e qualquer documento emitido por entidades que representam a categoria e que diga respeito ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações desses empregados com tais entidades, terão de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo, no departamento de recurso humanos ou de pessoal das empresas, sob pena de não reconhecer a validade dos mesmos”.
 
ÉTICO PROFISSIONAL
CLÁUSULA 26ª – Com base no que estabelece o art. 10, item “E” do Código de Ética, é vedado ao jornalista exercer cobertura jornalística pelo órgão em que trabalha em instituições públicas, privadas, partidos político ou candidatos de quem seja funcionário assessor ou empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por analogia ao que prescreve o Código de Ética do jornalista, fica também vedado ao profissional, através de empresa de assessoria de sua propriedade ou de que tenha participação ou seja sócio, prestar serviços ou manter contas de clientes reconhecidamente de sua área de atuação ou influência no órgão em que trabalha. 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes acordantes, sindicato e empresas, diligenciarão no sentido de fazer cumprir os preceitos do Código de Ética, cabendo às empresas, realizar pesquisa interna para aferir as relações externas trabalhistas ou comerciais dos seus empregados jornalistas, enviando cópia ao sindicato, objetivando o cumprimento do Código de Ética e a preservação das áreas passíveis de cobertura.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os jornalistas que desrespeitarem este princípio estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão das funções, perda de funções de chefia e demissão por justa causa, de acordo com a previsão da legislação trabalhista, independente das sanções éticas no âmbito da categoria”.
 
ESPECIALIZAÇÃO
CLÁUSULA 27ª – Os jornalistas que participarem dos cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento nas áreas afetas ao seu exercício profissional terão seu ponto dispensado em dias de provas, desde que tais provas coincidam com o horário de trabalho e que a empresa seja comunicada oficialmente com antecedência mínima de 48 horas”.
 
ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA 28ª – Quando não mantiver serviço médico ou por convênio, as empresas aceitarão atestados fornecidos pelos médicos do Sindicato, desde que estes sejam conveniados com o órgão de saúde da Previdência Social”.
 
FOLGA DOBRADA 
CLÁUSULA 29ª – Objetivando atender interesse do funcionário, desde que previamente autorizado por sua chefia e depois de formalmente comunicado ao Deptº de Pessoal da empresa, o jornalista poderá gozar, excepcionalmente, de uma folga semanal dobrada (2 dias), desde que se disponha a prestação de jornada extra na semana que antecede, nas duas semanas posteriores à referida folga, ou ainda no primeiro feriado a título de compensação da folga em dobro sem fazer jus a qualquer pagamento de jornada extra pela compensação. Na hipótese de não compensação dentro do prazo e condições estabelecidas, a referida folga poderá ser compensada no período de férias do funcionário”.
 
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
CLÁUSULA 30ª – As empresas oferecerão condições e ambiente adequados de trabalho aos seus empregados, observando as Normas Regulamentares (NRs) do art. 200 da CLT, comprometendo-se a desenvolver políticas de orientação e conscientização em relação a prevenção de doenças e segurança no trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem a propiciar condições de seus empregados participarem de programas, seminários e/ou palestras sobre prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, sem ônus para seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os jornalistas, por sua vez, se comprometem a participar dos programas de prevenção realizados ou promovidos pelas empresas e a confirmar com seu ciente o recebimento das normas, informações e ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho e os projetos de prevenção que tenha participado, conforme previsto nas Disposições Gerais da NR 1, sendo que os documentos a serem assinados deverão especificar o material ou equipamento de proteção recebido. Na hipótese de negativa do empregado em atestar seu recebimento, os formulários serão encaminhados ao sindicato que se compromete a atestar que as comunicações obrigatórias foram disponibilizadas encaminhando-as aos jornalistas que porventura se recusarem a atestar o recebimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Jornalistas nas sedes das empresas, os programas de prevenção de acidentes e doenças profissionais, para análise e eventuais sugestões, sendo que as manifestações ou sugestões do sindicato deverão se efetuadas por escrito e fundamentadas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”.
 
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 31ª – Fica estipulada a multa de R$ 10,00 (dez reais) na data da infração para o Sindicato dos Jornalistas de Goiás ou para as empresas abrangidas pela convenção no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo”.
 
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 32ª – A presente convenção vigorará a partir de 1º de maio de 2003 até 30 de abril de 2004 e poderá ser prorrogada ou revista, no todo ou em parte a partir de primeiro de maio de 2004″. 
 
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE GOIÁS 
 
SINDICATO DAS EMPRESAS RÁDIO E TELEVISÃO DO ESTADO DE GOIÁS 

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