ABRANGÊNCIA – O presente DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO abrange exclusivamente os profissionais que, por livre deliberação da empresa suscitada, forem contratados para o exercício da profissão de jornalista, conforme definido no art. 6 do Decreto Lei 972 de 17 de outubro de 1969, não se aplicando nem se estendendo aos demais profissionais legalmente habilitados que atuem no setor de radiodifusão e estejam vinculados a outras atividades da categoria profissional.
REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 1ª – A empresa concederá um reajuste salarial de 10%, para recompor as perdas salariais do último acordo coletivo a incidir sobre o salário de MAIO/2002.
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª – O piso salarial do jornalista a partir de maio/2003 passa a ser de R$ R$959,20 (novecentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, a que perdurar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A designação de um empregado para desempenhar função de outro com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada normal de trabalho, não será considerada substituição, mas eventual acumulação de funções, e, nesta hipótese, o empregado fará jus aos vencimentos de ambas as funções.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de substituição em função gratificada que não tenha caráter meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro, o substituto fará jus ao seu salário base e à gratificação da função do substituído, excluídas as vantagens pessoais e ou gratificações específicas por trabalhos jornalísticos especiais.
ATRASO DE SALÁRIO
CLÁUSULA 4ª – O não pagamento do salário do empregado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, independentemente do motivo, implica na sujeição de multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente, sem prejuízo de cominações previstas em lei, observando-se, no entanto, o limite previsto no artigo 412 do C. Civil.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 5ª – A empresa compromete-se a anotar na carteira de trabalho do jornalista os cargos para os quais seja designado, bem como a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício do cargo de confiança.
DIVISÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA 6ª – Empregado e empregador, em comum acordo, poderão optar pela divisão das férias do empregado em até dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.
ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 7ª – Fica estabelecido o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração diária do jornalista profissional em relação a cada reprodução da mesma matéria original, até o máximo de quatro reproduções em outros órgãos de divulgação da empresa, desde que no contrato de trabalho do empregado não esteja prevista a repetição por divulgação de trabalho seu em outro órgão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de suplementos, de qualquer natureza, editados pelas empresas jornalísticas acordantes, será permitido o seu encarte total ou parcial em outros jornais pertencentes à mesma empresa, mesmo fora da base territorial da sua sede, sem que o encarte do suplemento nestas condições acarrete aos jornalistas responsáveis por sua elaboração qualquer pagamento adicional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de venda de suplementos para outras empresas jornalísticas, a empresa responsável pela edição do suplemento deverá ajustar, com a equipe responsável pela sua elaboração, uma remuneração compensatória por tal trabalho republicado.
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 8ª – A empresa patrocinará a defesa do jornalista que vier a ser processado em conseqüência do exercício profissional, custeando as despesas processuais (desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada e submetida à avaliação da sua chefia antes da publicação e que não fuja às normas da empresa regularmente divulgadas aos jornalistas, manuais de conduta de redação, aos princípios éticos e do bom exercício profissional).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua confiança.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de entrevistas ou reportagens sobre assuntos polêmicos que contenham denúncias ou acusações a terceiros, o jornalista se obriga a manter por 120 dias arquivo da entrevista e das declarações publicadas em fita magnética e/ou obter autorização escrita do autor, para comprovar a responsabilidade e autoria das declarações com o intuito de preservar sua responsabilidade e a responsabilidade da empresa, sob pena de arcar com o ônus de possíveis processos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa se compromete a fornecer o material necessário para o registro das matérias jornalísticas, quando pautar a cobertura de assuntos que considerar polêmicos, devendo o jornalista, quando realizar qualquer tipo de reportagem ou matérias que contenham acusações, denúncias ou fatos que possam gerar processos previstos na Lei de Imprensa, submeter o material obrigatória e previamente ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação.
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 9ª – Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, a empresa entrará em entendimento com o sindicato, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos pela medida, assegurando um período de adaptação de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa terá a responsabilidade de promover os treinamentos necessários à readaptação dos seus empregados às novas funções.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os jornalistas que operarem equipamentos de comunicações tais como rádio Motorola, fax, telex, telefones celulares, rádio chamada e congêneres, assim como equipamentos de informática e computadores em substituição aos equipamentos convencionais para a realização do seu trabalho, não farão jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função de operadores de rádio, digitadores, etc… Por se tratar de avanço tecnológico e não de desvio funcional.
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 10ª – Obriga-se a empresa a não dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença, empregado que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho conforme disposto no art. 118 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91.
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 11ª – A empresa fará seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para os casos de acidentes ocorridos no exercício da função, sendo que o risco para caso de morte não poderá ser fixado em importância inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 12ª – O repórter fotográfico, quando acordar a utilização do seu próprio equipamento a serviço da empresa, receberá desta o valor previamente combinado a título de aluguel de equipamento. A empresa que utilizar o equipamento, fotográfico do seu empregado se compromete a fazer seguro do referido equipamento, enquanto perdurar a locação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o pagamento do adicional descrito nesta cláusula, será exigido contrato de locação por escrito entre as partes, sendo que tal pagamento não integrará o salário para qualquer efeito e será pago somente durante o período em que persistir a locação.
MATERIAL FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 13ª – A empresa obriga-se a fornecer todo o material fotográfico para o desempenho da função de repórter-fotográfico por ela contratada.
HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 14ª – As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50 %(cinqüenta por cento), conforme dispõe a CLT.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 15ª – Os jornalistas que prestarem serviços em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo 2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário diurno, por hora de trabalho noturno (CLT, art. 73, parágrafo 1º) que prestarem.
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 16ª – A empresa se obriga a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas no desempenho da função, quando por ela devidamente autorizada. Os jornalistas, por sua vez, obrigam-se a prestar conta, no prazo de 3 (três) dias, das importâncias que receberem a título de adiantamento das despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos referidos nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao do período de reembolso, e nos casos de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
RECIBOS DE SALÁRIO
CLÁUSULA 17ª – A empresa discriminará nos recibos de salários, ou documentos que os substituírem, todos os itens da remuneração do jornalista, inclusive horas extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados.
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 18ª – A jornalista gestante terá garantida estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após a licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, aí já incluído, portanto, o cumprimento do art. 10º, II, B, das disposições transitórias da Constituição Federal.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 19ª – No caso de dispensa ou demissão, o empregador e o empregado obrigam-se a apresentar-se para homologação da rescisão do contrato de trabalho, quando devida, no prazo definido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT, sendo que, na hipótese de cair em domingo ou feriado, o prazo prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subseqüente.
GARANTIA EM EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 20ª – Ao jornalista que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo despedida por justa causa, sendo que, vencido o prazo em que poderia se aposentar, sem que o faça, o empregado jornalista perderá a referida garantia.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA 21ª – A empresa que mantenha no seu quadro de empregados jornalistas do sexo feminino, e que não mantenha creche em suas dependências ou por convênios, reembolsará, mediante recibo, as despesas com creches efetuadas pelas jornalistas mães, a partir do término da licença maternidade até os seis anos de idade do filho, o valor de até R$99,00 (noventa e nove reais) por mês. Estende-se o mesmo benefício ao pai jornalista, desde que o mesmo tenha a guarda judicial dos filhos que se enquadrem na hipótese de que trata a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem na mesma empresa, o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor de custeio ora reajustado não integrará a remuneração da jornalista para quaisquer efeitos legais.
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 22ª – A empresa compromete-se a descontar em folha, a partir das autorizações apresentadas pelo Sindicato, a mensalidade dos jornalistas associados, na base de 1% da remuneração integral de cada jornalista. Esse desconto estará à disposição do SJP-GO, na tesouraria da empresa, no prazo de cinco dias úteis após a data do pagamento do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não sendo obedecido o prazo estipulado no caput da presente cláusula, a empresa efetuará o pagamento corrigido pela variação no INPC, acrescido dos juros legais.
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 23ª – De todos os jornalistas empregados, fica a empresa obrigada a descontar em folha, no mês de maio de 2003, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus salários. O recolhimento da importância resultante dos descontos será repassado ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados não sindicalizados serão consultados previamente e por escrito, podendo, por esta forma, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sua oposição ao desconto. A empresa enviará à entidade a relação completa dos empregados jornalistas e dos respectivos descontos, até o 45º dia após o julgamento do presente dissídio, sob pena das cominações do art. 598 da CLT.
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 24ª – A empresa manterá, em local apropriado e acessível, mural para afixação de comunicações do sindicato, sendo vetada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político-partidário e de matérias ofensivas à empresa ou à sua administração. Todo material a ser fixado deverá ser assinado pelo presidente do Sindicato e entregue à administração da empresa, que providenciará sua afixação no mesmo dia, desde que o receba até às 12 (doze) horas, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.
LIBERAÇÃO DE DIRETORES
CLÁUSULA 25ª – Sem prejuízo de sua remuneração, fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
PUBLICAÇÕES GRATUITAS
CLÁUSULA 26ª – A empresa cederá espaço gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas para que publique editais de convocação de suas assembléias e notas oficiais, mediante as condições seguintes:
A) As convocações serão exclusivamente para celebração de acordo, convenções coletivas de trabalho, instaurações de dissídios coletivos, eleições de administradores ou de representação profissional (exemplo: prestação de contas, deliberação, dispositivos éticos);
B) As notas oficiais não podem ter teor ofensivo à empresa;
C) Cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros;
D) Nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de (06) publicações em cada ano de vigência do presente acordo.
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 27ª – Mediante comunicação à administração da empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, feita pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Goiás, a empresa abonará a ausência de 01 (um) ou 02 (dois) jornalistas, caso empregue até 30 (trinta) ou acima de 50 (cinqüenta), respectivamente, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o jornalismo. O jornalista não poderá se ausentar por mais de três (03) dias, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato da categoria.
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 28ª – o trabalho extraordinário realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição, não implicará em horas extras e será remunerado pelos seguintes critérios:
1) Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia, em que o período total à disposição da empresa exceda a 7h (sete horas) e 30m (trinta minutos), o jornalista fará jus à remuneração extraordinária de ½ (meio) salário-dia.
2) Nas viagens que impliquem em pernoite, até o limite de uma semana (sete dias), cada dia será contado em dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração extra.
3) Nas viagens com duração superior a uma semana (sete dias) as partes deverão negociar livremente os critérios da remuneração do trabalho extra, de acordo com os interesses mútuos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A remuneração do trabalho extraordinário, com fiel observância dos critérios aqui estabelecidos, por acordo, quita todo e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas em viagens.
DOCUMENTOS DO SINDICATO
CLÁUSULA 29ª – Todo e qualquer documento emitido por entidades que representam a categoria, e que diz respeito ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações desses empregados com tais entidades, terão de ser entregues exclusivamente, mediante protocolo, no departamento de recursos humanos ou de pessoal da empresa, sob pena de não se reconhecer a validade dos mesmos.
ÉTICA PROFISSIONAL
CLÁUSULA 30ª – Com base no que estabelece o art. 10, item “E” do Código de Ética, é vedado ao jornalista exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas, privadas, partidos políticos ou candidatos, de quem seja funcionário, assessor ou empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por analogia ao que prescreve o Código de Ética do jornalista, fica também vedado ao profissional, através de empresa de assessoria de sua propriedade, ou de que tenha participação ou seja sócio, prestar serviços ou manter contas de clientes reconhecidamente de sua área de atuação ou influência no órgão em que trabalha.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sindicato e empresa diligenciarão no sentido de se fazerem cumprir os preceitos do Código de Ética, cabendo à empresa realizar pesquisa interna para aferir as relações externas trabalhistas ou comerciais dos seus empregados jornalistas, enviando cópia ao sindicato, objetivando o cumprimento do Código de Ética e a preservação das áreas passíveis de cobertura.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os jornalistas que desrespeitarem este princípio estarão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão das funções, perda de funções de chefia e demissão por justa causa, de acordo com a previsão da legislação trabalhista, independentemente das sanções éticas no âmbito da categoria.
ESPECIALIZAÇÃO
CLÁUSULA 31ª – Os jornalistas que participarem dos cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento, nas áreas afetas ao seu exercício profissional, terão seu ponto dispensado em dias de provas, desde que tais provas coincidam com o horário de trabalho e que a empresa seja comunicada oficialmente com antecedência mínima de 48 horas.
ATESTADO MÉDICO
CLÁUSULA 32ª – Quando não mantiver serviço médico ou por convênio, a empresa aceitará atestados fornecidos pelos médicos do Sindicato, desde que estes sejam conveniados com o órgão de saúde da Previdência Social.
FOLGA DOBRADA
CLÁUSULA 33ª – Objetivando atender ao interesse do empregado, desde que previamente autorizado por sua chefia e depois de formalmente comunicado ao Deptº de Pessoal da empresa, o jornalista poderá gozar, excepcionalmente, de uma folga semanal dobrada (2 dias), desde que se disponha à prestação de jornada extra na semana que antecede, nas duas semanas posteriores à referida folga, ou, ainda, no primeiro feriado, a título de compensação da folga em dobro, sem fazer jus a qualquer pagamento de jornada extra pela compensação. Na hipótese de não compensação dentro do prazo e condições estabelecidas, a referida folga poderá ser compensada no período de férias do empregado.
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS
CLÁUSULA 34ª – A empresa oferecerá condições e ambiente adequados de trabalho aos seus empregados, observando as Normas Regulamentares (NRs) do art. 200 da CLT, comprometendo-se a desenvolver políticas de orientação e conscientização em relação à prevenção de doenças e segurança no trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa compromete-se a propiciar condições de seus empregados participarem de programas, seminários e/ou palestras sobre prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, sem ônus para seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os jornalistas , por sua vez, comprometem-se a participar dos programas de prevenção realizados ou promovidos pela empresa e a confirmar com seu ciente o recebimento das normas, informações e ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho e os projetos de prevenção de que tenham participado, conforme previsto nas Disposição Gerais da NR 1, sendo que os documentos a serem assinados deverão especificar o material ou equipamento de proteção recebido. Na hipótese de negativa do empregado em atestar seu recebimento, os formulários serão encaminhados ao sindicato, que se compromete a atestar que as comunicações obrigatórias foram disponibilizadas, encaminhando-as aos jornalistas que porventura se recusarem a atestar o recebimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa colocará em sua sede, à disposição do Sindicato dos Jornalistas, os programas de prevenção de acidentes e doenças profissionais, para análise e eventuais sugestões, sendo que as manifestações ou sugestões do sindicato deverão ser efetuadas por escrito e fundamentadas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA PENAL
CLÁUSULA 35ª – Fica estipulada a multa de R$10,00 (dez reais) por empregado, na data da infração, para o Sindicato dos Jornalistas de Goiás, ou para a empresa abrangida pelo dissídio, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento.
VIGÊNCIA
CLÁUSULA 36ª – O presente instrumento normativo vigorará a partir de 1º de maio de 2003 até 30 de abril de 2005, ressalvado o direito do suscitante de postular reajuste salarial na data-base do ano de 2004, conforme os termos do artigo 873 da CLT.
Goiânia, 27 de abril de 2004. (TRT da 18ª REGIÃO)