ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, as Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de Goiás, e, de outro, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás.
As empresas acordantes e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás, nos termos da lei, decidem, de comum acordo e livremente, pela celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, sob as cláusulas e condições seguintes:
REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 1ª – As empresas acordantes concederão um reajuste salarial de 7,07% (sete vírgula zero sete por cento), correspondente à variação do INPC no mesmo período, a incidir sobre o salário dos jornalistas de maio/2000, garantida a compensação das antecipações concedidas no período, a incidir na folha de maio de 2001, podendo o reajuste ser pago a partir da folha de junho ou julho de 2001 pelas empresas que não o incluíram na folha de maio ou junho/2001, com as diferenças de maio/2001 ou maio e junho/2001, em razão da data de fechamento do Acordo Coletivo.
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA 2ª – O piso salarial do jornalista a partir de maio/2001 passa a ser de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido com o percentual de 12,68% sobre o valor do piso anterior.
SALÁRIO SUBSTITUTIVO
CLÁUSULA 3ª – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.
§ PRIMEIRO – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual, a que perdurar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ SEGUNDO – A designação de um empregado para desempenhar função de outro com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada normal de trabalho, não será considerada substituição, mas eventual acumulação de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus aos salários de ambas as funções.
§ TERCEIRO – No caso de substituição em função gratificada que não tenha caráter meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro, o substituto fará jus ao seu salário base e à gratificação da função do substituído, excluídas as vantagens pessoais e ou gratificações específicas por trabalhos jornalísticos especiais.
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
CLÁUSULA 4ª – As empresas acordantes comprometem-se a anotar na carteira de trabalho do jornalista os cargos para os quais seja designado, bem como a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício do cargo de confiança.
ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO
CLÁUSULA 5ª – Fica estabelecido o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração diária do jornalista profissional em relação a cada reprodução da mesma matéria original, até o máximo de quatro reproduções em outros órgãos de divulgação da empresa , desde que no contrato de trabalho do empregado não esteja prevista a repetição por divulgação de trabalho seu em outro órgão.
§ PRIMEIRO – No caso de suplementos, de qualquer natureza, editados pelas empresas jornalísticas acordantes será permitido o seu encarte total ou parcial em outros jornais pertencentes à mesma empresa, mesmo fora da base territorial da sua sede, sem que o encarte do suplemento nestas condições acarrete aos jornalistas responsáveis por sua elaboração qualquer pagamento adicional.
§ SEGUNDO – No caso de venda de suplementos para outras empresas jornalísticas, a empresa responsável pela edição do suplemento deverá ajustar com a equipe responsável pela sua elaboração uma remuneração compensatória por tal trabalho republicado.
DEFESA JUDICIAL
CLÁUSULA 6ª – As empresas patrocinarão a defesa do jornalista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando as despesas processuais (desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada e submetida à avaliação da sua chefia antes da publicação e que não fuja às normas da empresas regularmente divulgadas aos jornalistas, manuais de conduta de redação, aos princípios éticos e do bem exercício profissional).
§ PRIMEIRO – O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua confiança.
§ SEGUNDO – No caso de entrevistas ou reportagens sobre assuntos polêmicos que contenham denúncias ou acusações a terceiros, o jornalista se obriga a manter por 120 dias arquivo da entrevista e das declarações publicadas em fita magnética e/ou obter autorização escrita do autor, para comprovar a responsabilidade e autoria das declarações com o intuito de preservar sua responsabilidade e a responsabilidade da empresa, sob pena de arcar com o ônus de possíveis processos.
§ TERCEIRO – As empresas se comprometem a fornecer o material necessário para o registro das matérias jornalistas, quando pautarem a cobertura de assuntos que considerem polêmicos, devendo o jornalista quando realizar qualquer tipo de reportagem ou matérias que contenham acusações, denúncias ou fatos que possam gerar processos previstos na Lei de Imprensa, submeter o material obrigatória e previamente ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação.
AUTOMAÇÃO
CLÁUSULA 7ª – Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, as empresas acordantes entrarão em entendimento com o sindicato, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos pela medida, assegurando um período de adaptação de 60 (sessenta) dias, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.
§ PRIMEIRO – As empresas terão a responsabilidade de promover os treinamentos necessários à readaptação dos seus empregados às novas funções.
§ SEGUNDO – Os jornalistas que operarem equipamentos de comunicação tais como: rádio Motorola, fax, telex, telefones celulares, rádio chamada e congêneres, assim como equipamentos de informática e computadores em substituição aos equipamentos convencionais para a realização do seu trabalho, não farão jus a pagamentos adicionais de acúmulo de função de operadores de rádio, digitadores, etc… por se tratar de avanço tecnológico e não de desvio funcional.
EMPREGADO ACIDENTADO
CLÁUSULA 8ª – Obrigam-se as empresas a não dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença, o empregado que tenha ficado em benefício por acidente de trabalho conforme disposto no art. 118 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91.
SEGURO ACIDENTE
CLÁUSULA 9ª – As empresas acordantes farão seguro coletivo em favor dos jornalistas contratados para casos de acidentes ocorridos no exercício da função, sendo que o risco para caso de morte não poderá ser fixado em importância inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO
CLÁUSULA 10ª – O repórter fotográfico quando acordar a utilização do seu próprio equipamento a serviço da empresa, receberá desta o valor previamente combinado a título de aluguel de equipamento. A empresa que utilizar o equipamento fotográfico do seu empregado se compromete a fazer seguro do referido equipamento enquanto perdurar a locação.
§ ÚNICO – Para o pagamento do adicional descrito nesta cláusula será exigido contrato de locação por escrito entre as partes, sendo que tal pagamento não integrará o salário para qualquer efeito e será pago somente durante o período em que persistir a locação.
MATERIAL FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO
CLÁUSULA 11ª – As empresas acordantes se obrigam a fornecer todo o material fotográfico e cinematográfico para o desempenho das funções de repórter-fotográfico e repórter-cinematográfico por elas contratados.
HORAS-EXTRAS
CLÁUSULA 12ª – As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe a CLT.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA 13ª – Os jornalistas que prestarem serviços em horário noturno (CLT, art. 73, parágrafo 2º) terão direito ao adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor de salário diurno, por hora de trabalho noturno (CLT, art. 73, parágrafo 1º) que prestarem.
ADIANTAMENTO PARA DESPESAS EM SERVIÇO
CLÁUSULA 14ª – As empresas acordantes se obrigam a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas no desempenho da função, quando por elas devidamente autorizadas. Os jornalistas por sua vez, obrigam-se a prestar conta, no prazo de 3 (três) dias, das importâncias que receberem a título de adiantamento das despesas.
§ ÚNICO – Os prazos referidos nesta cláusula iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao do período de reembolso, e nos casos de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
RECIBOS DE SALÁRIO
CLÁUSULA 15ª – As empresas acordantes discriminarão nos recibos de salários, ou documentos que os substituirem, todos os itens da remuneração do jornalista, inclusive horas-extras e gratificações adicionais, bem como os descontos efetuados.
ESTABILIDADE GESTANTE E NUTRIZ
CLÁUSULA 16ª – A jornalista gestante terá garantida estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após a licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, aí já incluído, portanto, o cumprimento do art. 10º. II, B, das disposições transitórias da Constituição Federal.
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA 17ª – No caso de dispensa ou demissão, o empregador e o empregado se obrigam a apresentar-se para homologação da rescisão do contrato de trabalho, quando devida, no prazo definido no art. 477, parágrafo 6º da CLT, sendo que na hipótese de cair em Domingo ou feriado o prazo se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente.
§ PRIMEIRO – O empregador estará desobrigado de cumprir este prazo caso o empregado tenha contas a prestar à empresa devido a adiantamentos concedidos ou diárias e ajudas de custo fornecidas para despesas, devendo ser comunicado imediatamente da pendência pela empresa.
§ SEGUNDO – Caso deixe de cumprir este prazo, o empregador ficará obrigado a atualizar todo o acerto de contas do funcionário demitido ou dispensado, até o dia da efetiva rescisão do contrato, como se este até então houvesse trabalhado.
GARANTIA EM EMPREGO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA 18ª – Ao jornalista que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, fica garantida estabilidade provisória durante este período, salvo demissão por justa causa, sendo que vencido o prazo em que poderia aposentar-se sem que o faça, o empregado jornalista perderá a referida garantia.
CRECHE
CLÁUSULA 19ª – As empresas que mantenham no seu quadro de empregados jornalistas, do sexo feminino, e que não mantenham creche em suas dependências ou convênios, reembolsarão, mediante recibo, as despesas com creches efetuadas pelas jornalistas mães a partir do término da licença maternidade até os seis anos de idade do filho o valor de até R$ 90,00 (noventa reais) por mês. Estende-se o mesmo benefício ao pai jornalista desde que o mesmo tenha a guarda judicial dos filhos que se enquadrem na hipótese de que trata a presente. No caso de pai e mãe que trabalhem na mesma empresa o benefício não será cumulativo.
§ ÚNICO – O valor de custeio ora reajustado não integrará a remuneração da jornalista para quaisquer efeitos legais.
MENSALIDADES DE JORNALISTAS ASSOCIADOS
CLÁUSULA 20ª – As empresas se comprometem a descontar em folha, a partir das autorizações apresentadas pelo Sindicato, a mensalidade dos jornalistas associados, na base de 1% da remuneração integral de cada jornalista. Esse desconto estará à disposição do SJP-GO na tesouraria das empresas no prazo de cinco dias úteis após a data do pagamento do salário.
§ ÚNICO – Não sendo obedecido o prazo estipulado no caput da presente cláusula, as empresas efetuarão o pagamento corrigido pela variação no INPC, acrescido dos juros legais.
TAXA ASSISTENCIAL
CLÁUSULA 21ª – De todos os jornalistas empregados, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha, no mês de julho de 2001, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus salários. O recolhimento da importância resultante dos descontos será repassado ao Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ ÚNICO – Ao jornalista é facultado pleitear a devolução da importância previamente e se descontada no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do desconto, diretamente ao Sindicato, devendo as empresas enviarem à entidade a relação completa dos empregados jornalistas e dos respectivos descontos, até o dia 15/08/2001, sob pena das cominações do art. 598 da CLT.
QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 22ª – As empresas manterão, em local apropriado e acessível, mural para afixação de informações onde afixará comunicações do sindicato, sendo vetada, entretanto, a divulgação de assuntos de cunho político-partidário e de matérias ofensivas à empresa ou à sua administração. Todo material a ser fixado deverá ser assinado pelo presidente do Sindicato e entregue à administração da empresa, que providenciará sua afixação no mesmo dia, desde que o receba até as 12 (doze) horas, ou prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos.
PUBLICAÇÕES GRATUITAS
CLÁUSULA 23ª – As empresas (jornais) cederão espaço gratuitamente ao Sindicato dos Jornalistas para que publique editais de convocação e suas assembléias, mediante as condições seguintes:
A) As convocações serão exclusivamente para celebração de acordo, convenções coletivas de trabalho, instaurações de dissídios coletivos, eleições de administradores ou de representação profissional. (exemplo: prestação de contas, deliberação, dispositivos éticos);
B) Cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros;
C) No período de vigência do presente acordo, nenhuma empresa ficará obrigada o fazer mais de 6 (seis) publicações.
SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA 24ª – Mediante comunicação à administração das empresas, com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis feita pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás, cada empresa que empregue até 30 (trinta) jornalistas justificará a ausência de 1(um) jornalista; As empresas que empreguem acima de 50 (cinquenta) jornalistas, justificarão a ausência de 2(dois) jornalistas, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o jornalismo. O jornalista não poderá se ausentar por mais de 3(três) dias, sendo que a concessão será limitada a uma vez por ano para cada empregado indicado pelo Sindicato da categoria.
REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
CLÁUSULA 25ª – O trabalho extraordinário realizado pelos jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição, não implicará em horas-extras e será remunerado pelos seguintes critérios:
1) Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia em que o período total à disposição da empresa exceda a 7h (sete horas) e 30m (trinta minutos), o jornalista fará jus à remuneração extraordinária de ½ (meio) salário-dia.
2) Nas viagens que impliquem em pernoite até o limite de uma semana (sete dias), cada dia será contado em dobro (dois salários-dia) para fins de remuneração extra.
3) Nas viagens com duração superior a uma semana (sete dias) as partes deverão negociar livremente os critérios da remuneração do trabalho extra, de acordo com os interesses mútuos.
§ ÚNICO – A remuneração do trabalho extraordinário com fiel observância dos critérios aqui estabelecidos por acordo quita todo e qualquer direito referente a trabalhos extras de jornalistas em viagens.
PAGAMENTO SOBRE FERIADOS
CLÁUSULA 26ª – O pagamento do trabalho em dias de feriado ou destinado ao repouso semanal remunerado (RSR) é devido em dobro e não em triplo. Ex Prejulgado nº 18 TST.